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Jurisprudência


AgInt no AREsp 889482 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070566-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, afasta-se a violação do artigo 535 do CPC de 1973. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Ao juiz, enquanto destinatário da prova e fazendo uso de seu prudente arbítrio, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que determinou a realização da prova pericial, a qual visa constatar e apurar as alegações das partes frente ao ocorrido nos autos, viabilizando a prestação jurisdicional. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado (CPC de 1973, artigos 130 e 131), de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.482/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Veja : (ÓRGÃO JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1041751-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 903228 SP 2016/0097434-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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