AgInt no AREsp 889746 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072313-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões dos recursos ordinários ou da citação de artigos pertinentes no relatório do acórdão, mas da efetiva apreciação da matéria pelos magistrados de origem.
4. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente do protesto indevido de duplicatas, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 13.560,00.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões dos recursos ordinários ou da citação de artigos pertinentes no relatório do acórdão, mas da efetiva apreciação da matéria pelos magistrados de origem.
4. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente do protesto indevido de duplicatas, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 13.560,00.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e
sessenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1421689-SC, AgRg no REsp 1516508-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 867404 PE 2016/0042772-4 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016
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