AgInt no AREsp 889958 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077044-3
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. A agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período decenal que antecedeu à interposição do agravo em recurso especial.
4. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 889.958/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. A agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período decenal que antecedeu à interposição do agravo em recurso especial.
4. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 889.958/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 787019-SP(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO PARA COMPROVAR -INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO OUSUBSTABELECIMENTO) STJ - REsp 949709-RS(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -INSTÂNCIA ESPECIAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1215028-SP, AgRg no AREsp 116796-SP, AgRg no AREsp 278463-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 893631 RJ 2016/0094295-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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