AgInt no AREsp 890449 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087387-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a inclusão de teses não expostas no recurso especial nas razões do agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal.
2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a inclusão de teses não expostas no recurso especial nas razões do agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal.
2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 899999-RJ, AgInt no AREsp 915929-SP(MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - AgRg no REsp 1483563-SP, REsp 1511681-SP, AgRg no AREsp 136205-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 957666 RS 2016/0196372-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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