AgInt no AREsp 890545 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077856-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do CPC".
2. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.941/2009, tanto a desistência da ação quanto a desistência do recurso permitem o usufruto dos benefícios previstos na referida lei. Logo, inexiste prejuízo à recorrente, no particular.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do CPC".
2. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.941/2009, tanto a desistência da ação quanto a desistência do recurso permitem o usufruto dos benefícios previstos na referida lei. Logo, inexiste prejuízo à recorrente, no particular.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 PAR:00004 INC:00008 ART:00269 INC:00005 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO -AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA) STJ - AgRg na DESIS no Ag 1320875-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO -DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 890545 PR 2016/0077856-3
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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