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Jurisprudência


AgInt no AREsp 890563 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077884-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 16/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 11/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, objetivando a aquisição, pelo Estado de Pernambuco, dos medicamentos AVASTIN 440mg, COMPOSTAR 40mg e KYTRUL 3mg, conforme prescrição do médico do impetrante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo majorou o valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia, diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente do grave estado de saúde do impetrante, bem como do descumprimento, pelo ente público, da decisão judicial que deferira a antecipação dos efeitos da tutela. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 890.563/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informações adicionais : "[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado [...]". "[...] não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente [...]". "[...] com relação ao pedido de sobrestamento do presente feito, ressalte-se que 'o fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, hipótese dos autos' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(DECISÃO - DESCUMPRIMENTO - MULTA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 728833-PE, AgInt no AREsp763760-PE AgRg no AREsp 844841-PE(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE FEITO - SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 23991-PR, AgRg no AREsp 801689-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 890109 SP 2016/0077167-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
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