AgInt no AREsp 890743 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078354-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: 'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti"", (REsp n.
1.148.296/SP, Rel. o Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 28/9/2010). Hipótese em que foi propiciado à agravada o oferecimento das contrarrazões.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 890.743/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: 'Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti"", (REsp n.
1.148.296/SP, Rel. o Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 28/9/2010). Hipótese em que foi propiciado à agravada o oferecimento das contrarrazões.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 890.743/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527 INC:00005
Veja
:
(INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES) STJ - REsp 1148296-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1506408-RS, AgRg no AREsp 29115-RJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1190708-SP, AgRg no Ag 1190187-SP, AgRg no AREsp 72835-GO
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