AgInt no AREsp 890777 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078546-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde não houver condenação sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC/1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC/1973. Precedente: REsp. n. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.02.2014.
2. Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art.
535, do CPC/1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC/1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Somente quando estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, poderá este STJ sobre eles realizar nova valoração, pois não se trata de nova fixação de fatos ocorridos na causa, mas sim revaloração dos fatos/provas que a própria Corte a quo entendeu por ocorridos. Apenas nesse segundo momento, onde já se superou o primeiro momento de admissibilidade do recurso especial, é que será feito o diagnóstico de haver ou não irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária fixada e, caso exista um ou outro, em um terceiro momento será feita sua nova fixação com base exclusivamente nos critérios fáticos delineados pela Corte de Origem.
4. Caso em que a Corte de Origem não fez nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não havendo a superação sequer do primeiro momento onde se examina a admissibilidade do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde não houver condenação sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC/1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC/1973. Precedente: REsp. n. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.02.2014.
2. Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art.
535, do CPC/1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC/1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Somente quando estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, poderá este STJ sobre eles realizar nova valoração, pois não se trata de nova fixação de fatos ocorridos na causa, mas sim revaloração dos fatos/provas que a própria Corte a quo entendeu por ocorridos. Apenas nesse segundo momento, onde já se superou o primeiro momento de admissibilidade do recurso especial, é que será feito o diagnóstico de haver ou não irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária fixada e, caso exista um ou outro, em um terceiro momento será feita sua nova fixação com base exclusivamente nos critérios fáticos delineados pela Corte de Origem.
4. Caso em que a Corte de Origem não fez nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não havendo a superação sequer do primeiro momento onde se examina a admissibilidade do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - REsp 1413825-DF(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - EDcl no REsp 988946-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1604410 RS 2016/0124975-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:03/10/2016AgInt no REsp 1587575 AL 2016/0052506-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016
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