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Jurisprudência


AgInt no AREsp 890830 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102628-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO NATALINO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 890.830/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 726062-DF, AgRg no AREsp 109545-SP, AgRg no Ag 1143607-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 939722 SP 2016/0165415-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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