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Jurisprudência


AgInt no AREsp 891087 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078955-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. ANÁLISE INVIABILIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "se faz necessária uma caução suficiente e idônea, diante do perigo de dano em face da agravada, de não conseguir mais reaver o dinheiro, se alterado o resultado final". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria desnecessária a prestação de caução para levantamento do depósito em dinheiro enquanto pendente recurso de Agravo no Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não teria sido comprovado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 891.087/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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