AgInt no AREsp 891197 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079167-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, na fase de cumprimento de sentença, qual seja, termo inicial de juros de mora, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que trata o RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e o RE nº 632.212/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial de incidência dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.197/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, na fase de cumprimento de sentença, qual seja, termo inicial de juros de mora, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que trata o RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e o RE nº 632.212/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial de incidência dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.197/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] é inviável, no âmbito de recurso especial, a revisão do
grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda,
porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 816223-SP, AgRg no AREsp 276069-SP, AgRg no REsp 1364493-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO) STJ - REsp 1361800-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1364005 ES 2013/0017609-9 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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