AgInt no AREsp 891281 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079276-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREPARO. ART. 511 DO CPC/73. PREENCHIMENTO INCORRETO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso no caso de preenchimento incorreto da guia de recolhimento em que não é possível a identificação do processo na origem.
2. Não tem aplicação, ao caso examinado, a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil como pretendem os agravantes, pois, à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. Há que se prestigiar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREPARO. ART. 511 DO CPC/73. PREENCHIMENTO INCORRETO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso no caso de preenchimento incorreto da guia de recolhimento em que não é possível a identificação do processo na origem.
2. Não tem aplicação, ao caso examinado, a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil como pretendem os agravantes, pois, à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. Há que se prestigiar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
Veja
:
(GUIA DE RECOLHIMENTO - PREPARO - PREENCHIMENTO INCORRETO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 314611-MS, RCDESP no AREsp 72082-BA(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - REsp 1107662-SP
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