AgInt no AREsp 891314 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079311-4
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca.
3. Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca.
3. Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INSUFICIÊNCIA - REVISÃO DOARESTOIMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 577939-SP, AgRg no REsp 1326665-PR(ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ) STJ - REsp 1133863-RN, AgRg no Ag 1130180-SP
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