AgInt no AREsp 891390 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079435-1
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local.
2. Na espécie em análise, constatar a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, requer análise das normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que descabe, na via especial, consoante a Súmula 280/STF.
3. Nego provimento ao Agravo Interno.
(AgInt no AREsp 891.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local.
2. Na espécie em análise, constatar a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, requer análise das normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que descabe, na via especial, consoante a Súmula 280/STF.
3. Nego provimento ao Agravo Interno.
(AgInt no AREsp 891.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:MUN LCP:000015 ANO:1998 UF:MG(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES)LEG:MUN LCP:003583 ANO:1992 UF:MG(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES)
Veja
:
(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 305936-PR, AgRg no AREsp 266070-PR
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