AgInt no AREsp 891418 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079496-9
ADMINISTRATIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 1.577/2008, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.418/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 1.577/2008, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.418/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:001577 ANO:2008 UF:MG(MUNICÍPIO DE POMPÉU)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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