AgInt no AREsp 891476 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079595-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
4. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
5. No caso dos autos, não houve comprovação por documento adequado de que foram suspensos os prazos processuais.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.476/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
4. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
5. No caso dos autos, não houve comprovação por documento adequado de que foram suspensos os prazos processuais.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.476/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 556039-SP(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃODE TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃODE TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1017468 SP 2016/0300330-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017AgInt no AREsp 1021716 RJ 2016/0309248-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017AgInt no AREsp 1030997 SC 2016/0325629-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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