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Jurisprudência


AgInt no AREsp 891508 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093060-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. 1. Incabível a aplicação do disposto no art. 76 do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. São inexistentes o recurso especial e o respectivo agravo quando o advogado subscritor não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos. 4. Não procede a pretensão de que esta Corte venha conferir suposta irregularidade formal do agravo previsto no art. 522 do CPC/73, pois eventual defeito na formação do instrumento não exonera o subscritor das razões de recurso especial da obrigação de zelar por sua representação processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00522LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - INTERPOSIÇÃODO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 279320-MG, AgRg no AREsp 158863-RJ(AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1493102-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 809954 SP 2015/0279331-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 937927 SP 2016/0161136-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016AgInt no REsp 1587317 SP 2016/0058407-2 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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