AgInt no AREsp 891719 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097217-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 891.719/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 891.719/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO INTEMPESTIVO - RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO - AGRAVOINTERNO) STJ - AgInt no AREsp 943819-SP, AgInt no AREsp 886294-RJ(FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - POSTERIOR REGULARIZAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 892100-SC, AgInt no AREsp 892214-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1026682 PR 2016/0322891-6 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgInt no AREsp 906521 SP 2016/0116693-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no AREsp 932341 SP 2016/0133814-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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