AgInt no AREsp 891784 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079146-0
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que exclui uma das partes do processo tem natureza interlocutória, e não de sentença, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que exclui uma das partes do processo tem natureza interlocutória, e não de sentença, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 773627-SP, AgRg no REsp 1197616-ES, REsp 1168739-RN, AgRg no REsp 1184036-DF, AgRg nos EDcl no Ag 1204346-RJ
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