AgInt no AREsp 891906 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080392-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 26/04/2016.
II. O Tribunal de origem concluiu, após analisar o conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse, do processo, início de prova material, "as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei".
III. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Cumpre observar, a par disso, que, conforme consignado no acórdão objeto do Recurso Especial, a autora, assim como o seu marido, no período de carência, exerceram atividade urbana que excedeu o prazo de 120 dias, previsto no art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.906/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 26/04/2016.
II. O Tribunal de origem concluiu, após analisar o conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse, do processo, início de prova material, "as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei".
III. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Cumpre observar, a par disso, que, conforme consignado no acórdão objeto do Recurso Especial, a autora, assim como o seu marido, no período de carência, exerceram atividade urbana que excedeu o prazo de 120 dias, previsto no art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.906/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 PAR:00009 ART:00142LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 783333 MS 2015/0237462-6 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 805526 MS 2015/0272529-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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