AgInt no AREsp 892106 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083413-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, o qual admite o chamado prequestionamento ficto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, o qual admite o chamado prequestionamento ficto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1589729-AL, AgRg no REsp 1514611-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 959754 RS 2016/0200379-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
Mostrar discussão