AgInt no AREsp 892170 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080087-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja
:
(CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VPA) STJ - AgRg no AREsp 760873-RS(CÔMPUTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS DIVIDENDOS - TERMO FINAL) STJ - REsp 1301989-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 904682 RS 2016/0099512-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgInt no AREsp 913678 RS 2016/0115003-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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