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Jurisprudência


AgInt no AREsp 892230 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080315-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o acolhimento da pretensão recursal - de que os embargos de declaração teriam sido entregues antes do encerramento do expediente, não sendo culpa da parte agravante se o protocolo deles se deu após o horário do expediente forense - demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ". "[...]'é inadmissível o protocolo de petição recursal após o horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local [...]'.".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARAOUTROS RECURSOS) STJ - PET nos EDcl no REsp 1577688-RJ, EDcl no AREsp 559799-SP, AgRg no REsp 1428603-RS, AgRg no REsp 1335988-MA(RECURSO JUDICIAL - PROTOCOLO APÓS ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DOEXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg nos EREsp 1320182-PI
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