AgInt no AREsp 892248 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080346-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 03/05/2016, contra decisão publicada em 18/04/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito às razões pelas quais se entendia devido o pensionamento mensal deferido à parte autora -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência do STJ - firmada à luz do CPC/73 -, "revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2014).
IV. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ao questionar a multa dos Embargos de Declaração e o pensionamento mensal, não logrou indicar, de forma clara e individualizada - como lhe competia -, os dispositivos legais tidos por malferidos. Assim, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 284 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Consoante se infere das razões do acórdão recorrido, não foi expendido juízo de valor acerca da questão relativa à necessidade de observância da sucumbência recíproca das partes, no momento da imposição dos ônus sucumbenciais. Diante desse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, o processamento do Recurso Especial, no tópico, encontra-se obstado pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.248/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 03/05/2016, contra decisão publicada em 18/04/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito às razões pelas quais se entendia devido o pensionamento mensal deferido à parte autora -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência do STJ - firmada à luz do CPC/73 -, "revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2014).
IV. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ao questionar a multa dos Embargos de Declaração e o pensionamento mensal, não logrou indicar, de forma clara e individualizada - como lhe competia -, os dispositivos legais tidos por malferidos. Assim, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 284 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Consoante se infere das razões do acórdão recorrido, não foi expendido juízo de valor acerca da questão relativa à necessidade de observância da sucumbência recíproca das partes, no momento da imposição dos ônus sucumbenciais. Diante desse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, o processamento do Recurso Especial, no tópico, encontra-se obstado pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.248/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco
mil e seiscentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no Ag 117463-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 415101-PR, AgRg no AREsp 635592-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(DANOS MORAIS - VALOR - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1370472-RS, AgRg no REsp 1466296-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1501407 PR 2014/0314254-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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