AgInt no AREsp 892265 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080382-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC.
CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Outrossim, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurada a omissão no dever de cuidado a ensejar a responsabilidade civil de reparação por dano moral e material no caso dos autos.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC.
CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Outrossim, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurada a omissão no dever de cuidado a ensejar a responsabilidade civil de reparação por dano moral e material no caso dos autos.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 142248-SP, AgRg no RMS 45811-RO(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
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