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Jurisprudência


AgInt no AREsp 892266 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080384-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC/1973. 2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade. 3. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 4. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 5. Na hipótese, a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, é essa a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.266/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
Veja : (RECURSO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL,RECESSO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no AREsp 714424-SP, AgRg no AREsp 751802-SP, AgRg no AREsp 408287-SP(DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL ANTERIOR -APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) STJ - REsp 642838-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 858543 RJ 2016/0013581-5 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:07/10/2016AgInt no AREsp 864290 SP 2016/0033908-6 Decisão:29/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
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