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Jurisprudência


AgInt no AREsp 892340 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080503-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES) STJ - AgRg no REsp 1401390-MT, AgRg no AREsp 110818-RS, AgRg no AREsp 213169-RS, AgRg no Ag 845103-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - DANO MORAL) STJ - REsp 1167525-RS, AgRg no REsp 1229872-AM, AgRg no Ag 1353037-MA, REsp 918392-RN, AgRg no Ag 1318727-RS
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