AgInt no AREsp 892362 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080557-6
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a correção monetária é devida em função do atraso nos pagamentos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Desponta dos autos que a autora foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de vigilância.
Contudo várias parcelas relativas ao serviço contratado foram pagas com atraso, o que gerou o direito aos juros moratórios e à correção monetária" (fl. 234, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a correção monetária é devida em função do atraso nos pagamentos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Desponta dos autos que a autora foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de vigilância.
Contudo várias parcelas relativas ao serviço contratado foram pagas com atraso, o que gerou o direito aos juros moratórios e à correção monetária" (fl. 234, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000274
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 927991 SP 2016/0141965-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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