main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 892362 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080557-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a correção monetária é devida em função do atraso nos pagamentos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Desponta dos autos que a autora foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de vigilância. Contudo várias parcelas relativas ao serviço contratado foram pagas com atraso, o que gerou o direito aos juros moratórios e à correção monetária" (fl. 234, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 892.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000274
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 927991 SP 2016/0141965-3 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
Mostrar discussão