AgInt no AREsp 892661 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104382-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à concessão de pensão especial de ex-combatente à agravante, a Corte local afirmou que não ficou demonstrada a incapacidade do de cujus. Ademais, em momento algum analisou as condições pessoais da ora agravante quanto aos requisitos legais para a concessão do pensionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão especial de ex-combatente, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.661/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à concessão de pensão especial de ex-combatente à agravante, a Corte local afirmou que não ficou demonstrada a incapacidade do de cujus. Ademais, em momento algum analisou as condições pessoais da ora agravante quanto aos requisitos legais para a concessão do pensionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão especial de ex-combatente, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.661/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 563538-RJ
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