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Jurisprudência


AgInt no AREsp 892985 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081082-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO. SELIC. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que "acerca da correção sobre a multa de R$ 64.927,78 deve incidir correção monetária de 15/1/1999 a 11/8/2000, data do pagamento do IPCA-E, já que se trata de obrigação contratual. A multa em questão, em que pese decorrer do atraso no repasse de arrecadação de tributos, não tem natureza jurídica tributária, não incidindo pois a taxa SELIC, como pretendido pelo autor". 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A matéria referente ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Precedentes. 5. Rever a pretensão do agravante, quanto à revisão do valor dos honorários advocatícios, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.985/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 805315-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 716461-RS, AgRg no AREsp 808028-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 923267 MA 2016/0131997-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 989512 RJ 2016/0253477-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
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