AgInt no AREsp 893045 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081182-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada), ou seja, somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95, tendo em vista que a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência da Lei nº 9.250/95.
Tal é o entendimento desta Corte consubstanciado nos seguintes precedentes: REsp 1.346.457/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; REsp 1.297.586/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no REsp 1.352.530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014.
2. A existência de precedente contrário à orientação aqui exposta, bem como a existência de embargos de divergência sobre o tema, não impedem, por si só, o julgamento do presente feito, uma vez que, conforme demonstrado pelos precedentes citados, a matéria se encontra sedimentada no âmbito desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.045/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada), ou seja, somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95, tendo em vista que a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência da Lei nº 9.250/95.
Tal é o entendimento desta Corte consubstanciado nos seguintes precedentes: REsp 1.346.457/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; REsp 1.297.586/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no REsp 1.352.530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014.
2. A existência de precedente contrário à orientação aqui exposta, bem como a existência de embargos de divergência sobre o tema, não impedem, por si só, o julgamento do presente feito, uma vez que, conforme demonstrado pelos precedentes citados, a matéria se encontra sedimentada no âmbito desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.045/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:007713 ANO:1988LEG:FED LEI:009250 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTODE RENDA) STJ - REsp 1346457-RS, REsp 1297586-RS, AgRg no REsp 1352530-RJ
Mostrar discussão