AgInt no AREsp 893215 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080986-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.215/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.215/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é
efetuado de forma provisória pelo juízo 'a quo', e de maneira
definitiva pelo juízo 'ad quem'.
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso
Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a
aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da
controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo,
nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de
sua viabilidade.
In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência,
concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso,
razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência
desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ,
segundo o qual 'A decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 472071-PE, AgRg no AREsp 551094-MS, ARESP 471051-BA, ARESP 539186-SP, ARESP 613008-MG, ARESP 610915-RS, ARESP 567403-PR, ARESP 529356-TO, ARESP 169336-SP, ARESP 551245-RJ(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 1205512-SC, AgRg no AREsp 505039-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1046523 MA 2017/0013884-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 1053556 RS 2017/0027685-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 1061335 RS 2017/0041922-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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