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Jurisprudência


AgInt no AREsp 893215 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080986-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 893.215/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo 'a quo', e de maneira definitiva pelo juízo 'ad quem'. Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual 'A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 472071-PE, AgRg no AREsp 551094-MS, ARESP 471051-BA, ARESP 539186-SP, ARESP 613008-MG, ARESP 610915-RS, ARESP 567403-PR, ARESP 529356-TO, ARESP 169336-SP, ARESP 551245-RJ(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 1205512-SC, AgRg no AREsp 505039-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 1046523 MA 2017/0013884-9 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 1053556 RS 2017/0027685-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 1061335 RS 2017/0041922-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
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