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Jurisprudência


AgInt no AREsp 893656 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013297-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do sistema crédito-débito do tributo e o direito de crédito do adquirente, afastando-se, outrossim, a criação de um crédito fictício em detrimento do fisco e o enriquecimento ilícito"; b) "a solução definitiva dos embargos à execução, em momento anterior, permite também a invocação do princípio insculpido no artigo 474 do Código de Processo Civil"; e c) "embora nos embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante as questões discutidas tenham se limitado à correção monetária, à multa e aos juros de mora, sem impugnação direta ao crédito tributário (v. fls. 27/32), não se pode admitir novo processo para reapresentar a mesma lide, apenas com supedâneo em fundamentos diversos". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 893.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 843062-SP, AgRg no AREsp 153673-MS, AgRg no AREsp 278035-SP, AgInt no REsp 1538194-CE(SÚMULA 7/STJ - APLICABILIDADE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 780480-SE
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