AgInt no AREsp 893672 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074952-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA 123 DO STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre referir que cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA 123 DO STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre referir que cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(ANÁLISE DE MÉRITO NO ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 520754-PE(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 465829-RS, AgRg no AREsp 455022-PR, AgRg no AREsp 194245-RR, AgRg no AREsp 162026-RJ, AgRg no AREsp 255681-PE
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