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Jurisprudência


AgInt no AREsp 893710 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036849-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É de 15 dias úteis o prazo do agravo interno interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, a teor do disposto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 daquele diploma. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. Hipótese na qual o Tribunal paulista reconheceu ser da concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela remoção de postes de energia elétrica instalados em faixa de domínio de rodovia, fundado na inaplicabilidade do Decreto Federal n. 84.398/1980, na violação ao pacto federativo, na não recepção daquele ato normativo em face da nova ordem constitucional e na natureza precária da autorização concedida para a instalação das torres. 5. Ainda que fosse possível considerar que os dois primeiros argumentos são desdobramentos do terceiro, único expressamente impugnado no especial, subsiste a precariedade da autorização concedida à concessionária de energia para fixar postes nas rodovias, fundamento que, apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente, o que atrai a incidência analógica da referida Súmula 283. 6. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida nos embargos de declaração opostos, a tese de que as linhas de transmissão de energia foram instaladas antes da implantação da rodovia, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 893.710/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 422852-MA, AgRg no REsp 1573930-SC, AgRg no REsp 1562453-CE, AgRg no AREsp 632967-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 586750 SP 2014/0227552-3 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:20/02/2017
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