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Jurisprudência


AgInt no AREsp 893884 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082293-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta pelos agravados, em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a sua condenação em indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte da filha e irmã dos autores, em razão de atropelamento, por trem, em via férrea. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à pretendida redução dos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e em razão do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00, para cada genitor, e de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, para o irmão, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 893.884/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00(trinta mil reais) para cada genitor, e R$ 15.000,00(quinze mil reais) para o irmão da vítima.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL -REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 603192-SP(DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 871936-DF, AgInt no AREsp 847988-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 939644 SP 2016/0163500-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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