AgInt no AREsp 893935 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081369-1
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reajustamento dos salários-de-contribuição e dos benefícios de prestação continuada, na forma prevista do 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, não ensejam interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91.
2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção. (AgRg no REsp 1.056.651/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/6/2015.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reajustamento dos salários-de-contribuição e dos benefícios de prestação continuada, na forma prevista do 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, não ensejam interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91.
2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção. (AgRg no REsp 1.056.651/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/6/2015.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] 'é entendimento assente na jurisprudência do STJ que a
interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte,
impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência
da preclusão consumativa, pois a interposição do primeiro especial
impede o manejo de novo recurso pela restrição imposta pelo
princípio da unirrecorribilidade' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00020 PAR:00001 ART:00028 PAR:00005LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00004
Veja
:
(UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DOIS RECURSOS ESPECIAIS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no REsp 1242108-RS(PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIOS -EQUIVALÊNCIA DE REAJUSTE) STJ - AgRg no REsp 1056651-RS, AgRg no AREsp 767611-SP, AgRg no AREsp 168279-MG, AgRg no REsp 986882-PR
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