AgInt no AREsp 893954 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082443-4
ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, ao concluir que o Município não descumpriu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fundamentou-se nas provas dos autos. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Verifica-se também que a solução da controvérsia na origem foi dada por meio da interpretação da Lei local (Lei Municipal 1.215/2012). Assim, a matéria igualmente não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 280/STF, aplicada aqui analogicamente: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, ao concluir que o Município não descumpriu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fundamentou-se nas provas dos autos. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Verifica-se também que a solução da controvérsia na origem foi dada por meio da interpretação da Lei local (Lei Municipal 1.215/2012). Assim, a matéria igualmente não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 280/STF, aplicada aqui analogicamente: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:011738 ANO:2008LEG:MUN LEI:001215 ANO:2012 UF:PE(MUNICÍPIO DE SAIRÉ)
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