AgInt no AREsp 893976 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082463-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ESPÓLIO. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA PARA PLEITEAR DIREITO DA FALECIDA EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à ilegitimidade ativa da beneficiária, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, parágrafo único, do NCPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. A matéria referente à legitimidade ativa da herdeira para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73.
6. Para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem em relação à ausência de comprovação da qualidade de inventariante da beneficiária e da inexistência de outros herdeiros, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ESPÓLIO. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA PARA PLEITEAR DIREITO DA FALECIDA EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à ilegitimidade ativa da beneficiária, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, parágrafo único, do NCPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. A matéria referente à legitimidade ativa da herdeira para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73.
6. Para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem em relação à ausência de comprovação da qualidade de inventariante da beneficiária e da inexistência de outros herdeiros, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA OMISSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 910634 SP 2016/0109422-6 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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