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Jurisprudência


AgInt no AREsp 893996 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082531-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que buscou os serviços da Defensoria Pública, na Comarca de Passos/MG, para se defender em dois processos que lhe foram movidos - um cautelar preparatório e o respectivo processo principal -, sendo que, em ambos, sua defesa foi intempestiva, restando condenado, em razão da revelia, pelo que busca a responsabilização civil do Estado. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Embora a jurisprudência desta Corte admita a responsabilização civil, com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, no presente caso, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, embora reconhecendo que a defesa do ora recorrente fora apresentada intempestivamente, pela Defensoria Pública Estadual, em anteriores ações cautelar e principal, nas quais restara vencido, afastou a pretendida indenização pela perda de uma chance, porquanto a sentença - que condenou o ora agravante, em ação em que fora patrocinado pela Defensoria Pública Estadual - teria sido devidamente fundamentada e não se teria baseado, apenas, na presunção de veracidade dos fatos para a condenação do autor, pautando-se em perícia, realizada no processo cautelar, bem como nas demais provas acostadas aos autos. Nesse contexto, concluiu que "não é possível dizer que, realmente, a negligência da Defensoria Pública ao apresentar de forma intempestiva a contestação do autor, foi capaz de extirpar as chances do apelante de produzir provas e lograr êxito no processo". O Tribunal de origem concluiu, também, pela não configuração da indenização por dano moral, argumentando que "o fato narrado na inicial não se mostrou apto a causar dano moral ao apelante. Não se verifica, da situação narrada, qualquer humilhação ou angústia causada no recorrente. O simples fato de haver sido decretada a revelia do apelante pela apresentação de contestação de forma intempestiva não é capaz de gerar dano moral". V. Nesse contexto, alterar o entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.354.100/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. VI. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.996/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - REVISÃO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1354100-TO(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA - DIVERGÊNCIANÃO COMPROVADA) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 980139 PR 2016/0237637-2 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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