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Jurisprudência


AgInt no AREsp 894058 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082683-4

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem reduziu o percentual da penhora sobre o faturamento de cartão de crédito, de 5% para 2%, em razão da demonstração de que o quantum fixado na sentença extrapolaria 100% do valor apurado. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o novo percentual também excederia o valor total da receita apurada por meio de vendas no cartão de crédito, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 894.058/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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