AgInt no AREsp 894059 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080815-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. DO ART 475-J DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do art. 543-C do CPC/1973, estabelece que, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 20/08/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.059/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. DO ART 475-J DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do art. 543-C do CPC/1973, estabelece que, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 20/08/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.059/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] o segundo recurso de agravo interno[...] não ultrapassa
o juízo de admissibilidade. Isso, porque a duplicidade de recursos
interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão,
importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último,
haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR - INTIMAÇÃO -PRAZO - MULTA) STJ - REsp 1262933-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1111586-RJ, AgRg no REsp 1561128-SC, EDcl no REsp 1323960-RS, AgRg no AREsp 521464-RS
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