AgInt no AREsp 894166 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082879-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Os autos versam sobre Ação Anulatória de Auto de Infração e de Ato Administrativo, por meio da qual o ora agravante insurge-se contra os atos que determinaram apreensão e aplicação de pena de perdimento de veículos da marca Scania e de reboque das marcas Randon e Guerra, em razão de transporte de pneus irregularmente importados.
III. O Tribunal de origem assentou que há prova, nos autos, da má-fé dos autores da ação anulatória e da habitualidade no transporte da mercadoria importada de forma irregular, a amparar a sanção aplicada, e que o princípio da proporcionalidade não restou contrariado. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.166/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Os autos versam sobre Ação Anulatória de Auto de Infração e de Ato Administrativo, por meio da qual o ora agravante insurge-se contra os atos que determinaram apreensão e aplicação de pena de perdimento de veículos da marca Scania e de reboque das marcas Randon e Guerra, em razão de transporte de pneus irregularmente importados.
III. O Tribunal de origem assentou que há prova, nos autos, da má-fé dos autores da ação anulatória e da habitualidade no transporte da mercadoria importada de forma irregular, a amparar a sanção aplicada, e que o princípio da proporcionalidade não restou contrariado. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.166/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 823764-RS, AgInt no AREsp 885361-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AGINT NO RESP 1590388-MG, AGINT NO ARESP 912838-BA
Mostrar discussão