AgInt no AREsp 894390 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083283-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO PRÉVIA DE PENALIDADES DE FORMA PROGRESSIVA. NOTIFICAÇÃO E ADVERTÊNCIA. ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte estadual, a partir da análise da avença firmada entre as partes e provas coligidas nos autos, entendeu pela regularidade da rescisão pela recorrida do contrato de concessão comercial, considerando que, diante de infrações contratuais cometidas pela concessionária de veículos, foi observada a aplicação de penalidades gradativas previamente ao término do acordo. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 894.390/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO PRÉVIA DE PENALIDADES DE FORMA PROGRESSIVA. NOTIFICAÇÃO E ADVERTÊNCIA. ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte estadual, a partir da análise da avença firmada entre as partes e provas coligidas nos autos, entendeu pela regularidade da rescisão pela recorrida do contrato de concessão comercial, considerando que, diante de infrações contratuais cometidas pela concessionária de veículos, foi observada a aplicação de penalidades gradativas previamente ao término do acordo. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 894.390/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ART:00022 PAR:00001
Mostrar discussão