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Jurisprudência


AgInt no AREsp 894421 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083396-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença e negar, à ora agravante, o direito ao recolhimento do ISSQN por critérios diferenciados, previstos no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, baseou-se na constatação de que não se trata de uma sociedade profissional simples, mas, sim, de uma sociedade empresária, que deve recolher o ISSQN sobre o seu faturamento. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto aos requisitos autorizadores do regime especial de tributação do ISS, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, é necessário o revolvimento de questões fático-probatórias que foram objeto de exame nos autos, o que é vedado, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg no AREsp 769.183/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no Ag 1.165.454/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2009. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 894.421/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REQUISITOS AUTORIZADORES DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS -REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS) STJ - AgInt no AREsp 860593-SE, AgRg no AREsp769183-SP, AgRg no Ag 1165454-RS
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