AgInt no AREsp 894495 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083553-0
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA.
VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ.
1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64 c/c o art.
2.º-B da Lei 9.494/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.495/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA.
VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ.
1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64 c/c o art.
2.º-B da Lei 9.494/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.495/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004348 ANO:1964 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002B
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1221158-RS, REsp 862482-RJ, AgRg no REsp 742474-DF
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