AgInt no AREsp 894565 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083703-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais).
4. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da recorrida, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.565/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais).
4. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da recorrida, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.565/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.220,00(seis mil duzentos e vinte
reais).
Veja
:
(DANOS MORAIS - ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO - CAPACIDADE ECONÔMICADAS PARTES - REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DOS ENVOLVIDOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1472971-PR, AgRg no AREsp 593203-PE
Mostrar discussão