AgInt no AREsp 894587 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083768-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. No que se refere à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC/1973, no qual tal direito permanece íntegro. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário caracterizando o dano moral, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. No que se refere à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC/1973, no qual tal direito permanece íntegro. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário caracterizando o dano moral, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00131 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 524059-RJ, AgRg no AREsp 423812-RS(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFRONTA AO ART. 535 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL AFASTADA - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 463380-RS(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 343054-SC, AgRg no AREsp 26064-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 798535 RS 2015/0249905-8 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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