AgInt no AREsp 894875 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0084362-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
385/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.386.424/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a existência de outras restrições legítimas em nome do autor, em cadastro de inadimplentes, afasta a indenização por dano moral, ainda que a ação seja voltada contra suposto credor (Súmula n.
385/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.875/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
385/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.386.424/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a existência de outras restrições legítimas em nome do autor, em cadastro de inadimplentes, afasta a indenização por dano moral, ainda que a ação seja voltada contra suposto credor (Súmula n.
385/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.875/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela
preexistência de outras inscrições, cuja ilegitimidade não foi
comprovada, em nome da agravante. Assim, não há falar em direito
indenizatório, pois qualquer discussão acerca de tais inscrições, na
presente instância, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja
:
(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PREEXISTÊNCIA DELEGÍTIMA ANOTAÇÃO - DANO MORAL AFASTADO) STJ - REsp 1386424-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no Ag 1068189-DF, AgRg no AgRg no REsp 1161568-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1507868 RS 2014/0334451-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:24/10/2016AgInt no AREsp 701490 RJ 2015/0085974-8 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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