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Jurisprudência


AgInt no AREsp 895205 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0084969-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ação originária tinha como objeto a implementação do piso salarial dos professores ao vencimento da autora, pretensão negada nas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial no qual se alegava violação ao art. 515, do CPC/73, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A agravante não infirma a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a renovar suas alegações recursais especiais. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O novo Código de Processo Civil reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932 e 1.021, §1º). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ART:01021 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 673424-RJ, AgRg no AREsp 551094-MS STF - AI-AGR 245552-CE
Sucessivos : AgInt no AREsp 999843 RJ 2016/0271359-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 955127 BA 2016/0191788-6 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgInt no AREsp 871259 RJ 2016/0047087-3 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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